STF reconhece legitimidade da contribuição assistencial aprovada em assembleia e fortalece negociação coletiva

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em recente julgamento, a importância da negociação coletiva e da vontade democrática da categoria na instituição da contribuição assistencial. A decisão, proferida nos Embargos de Declaração no ARE nº 1.018.459/PR (Tema 935), serviu de base jurídica e política para o entabulamento da nova norma coletiva como expressão legítima da autonomia coletiva e do fortalecimento do diálogo social entre trabalhadores e administração pública.

À luz desse julgamento, o STF consolidou entendimento que harmoniza a liberdade sindical individual com a autonomia coletiva da categoria, reconhecendo a legitimidade da contribuição assistencial fixada em assembleia geral, desde que observados alguns requisitos fundamentais:

  • garantia efetiva do direito de oposição pelos trabalhadores e trabalhadoras que não desejarem contribuir;
  • vedação de cobrança retroativa da contribuição;
  • afastamento de qualquer interferência de terceiros na decisão da categoria;
  • observância de critérios de razoabilidade no valor da contribuição.

Essa posição da Suprema Corte reforça a centralidade da assembleia geral, espaço em que a categoria, reunida de forma democrática, decide sobre os rumos da sua organização, inclusive sobre o custeio das lutas e da estrutura sindical que a representa.

Convergência com o entendimento do Ministério Público do Trabalho
Em manifestação recente, o Ministério Público do Trabalho (MPT) destacou que a decisão do STF não altera, em sua essência, o entendimento institucional já consagrado na Orientação nº 20 e nas Notas Técnicas nº 2 e nº 9 da CONALIS. Permanece firme a compreensão de que, nas situações em que se discute o alcance das cláusulas de contribuição assistencial ou negocial previstas em normas coletivas, deve ser prestigiada a manifestação da coletividade de trabalhadores e trabalhadoras, exercida por meio da autonomia privada coletiva, via assembleia regularmente convocada e realizada.

Segundo o próprio MPT, a controvérsia sobre contribuição assistencial envolve, em regra, interesses patrimoniais disponíveis, relacionados à opção individual (ou coletiva) pela não contribuição, sem que se identifique, a princípio, relevante interesse social que justifique a atuação direta e ampla do Ministério Público do Trabalho. Isso reforça que a solução desses temas deve se dar prioritariamente na esfera da negociação e da deliberação coletiva, com respeito às decisões da categoria.

Fortalecimento da negociação coletiva e do diálogo social
Para o Sintsep-GO, esse posicionamento do STF – acompanhado pela leitura institucional do MPT – legitima e fortalece as cláusulas de contribuição assistencial ajustadas em convenções e acordos coletivos, especialmente quando:

  • a proposta é amplamente debatida em assembleia;
  • a decisão é tomada por maioria, respeitando as regras estatutárias e legais;
  • há mecanismos claros para o exercício do direito de oposição;
  • a contribuição é fixada em patamar razoável e proporcional às necessidades da entidade e às condições da categoria.

A ação coletiva que embasou a recente norma insere-se exatamente nesse contexto: trata-se de um instrumento de defesa dos interesses da categoria que, além de buscar segurança jurídica, reafirma a legitimidade da vontade coletiva como fundamento da norma e reforça o diálogo social como caminho para a construção de direitos.

Para o diretor Jurídico da entidade, Alexandre Reis Coutinho, “a recente decisão judicial busca equilibrar a força da ação coletiva com o respeito às escolhas individuais, garantindo que o sindicato tenha condições de sustentar suas lutas — campanhas salariais, ações judiciais, assistência técnica e política — sempre com base na vontade consciente da categoria”, informa.

O Sintsep-GO seguirá atuando para informar a base e garantir a transparência na aplicação dos recursos, reafirmando seu compromisso com uma atuação sindical democrática, responsável e alinhada com os parâmetros fixados pelo STF e pelas instituições de controle.

Foto STF: Valter Campanato/Agência Brasil

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