Servidores que não usufruíram da assistência pré-escolar em sua totalidade – do nascimento do filho até os seis anos completos – devem procurar o Recursos Humanos de seu órgão para confirmar as informações e, caso existam valores a receber, solicitar administrativamente o pagamento do retroativo.

Entendimento consolidado pela Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 38/2021/DECOR/CGU/AGU ratifica o entendimento do Decreto nº 977, de 10 de setembro de 1993, em seu artigo 4º, que trata da assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Vale ressaltar que o servidor deve estar atento aos seguintes pontos: à prescrição quinquenal, à data de ingresso no órgão, à disponibilidade orçamentária (já que os pagamentos são via exercícios anteriores) e ao preenchimento de todos os requisitos regulamentares.

Confira abaixo a comunicação do Ministério da Economia: