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O Diário Oficial da União publicou em edição extra, datada de 24 de novembro deste ano, o Decreto nº 8.365/14, que viabiliza o enquadramento de servidores de ex-territórios a quadros de pessoal da União em extinção. A medida beneficia servidores, militares e empregados públicos de Rondônia, Amapá e Roraima, abrangidos pelas Emendas Constitucionais 60 e 79. Ou seja, servidores que estejam ainda na ativa e tenham vínculo originário comprovado com os ex-territórios.

A migração para a União é vedada para ocupantes de cargos comissionados, prestadores de serviço, contratados informalmente, terceirizados, empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista, militares da reserva ou reformados, aposentados e pensionistas.

Os servidores e os militares que migrarem passarão a constituir quadro em extinção da União e estarão sujeitos ao regime jurídico da Lei 8.112/90. Já os militares estarão sujeitos aos regulamentos das corporações quanto à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, e outros atos administrativos e disciplinares.

Mesmo no novo quadro da União, continuarão a prestar serviços aos respectivos estados e municípios, na condição de cedidos. Mas, também será possível que essa força de trabalho seja aproveitada em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Quem pode migrar
A inclusão será feita conforme o cargo ocupado na data de entrega do requerimento de opção, desde que de acordo com o vínculo anterior. Valerá para os servidores federais, municipais e da carreira policial militar dos ex-territórios do Amapá e de Roraima que se encontravam em pleno exercício em 5 de outubro de 1988; para os servidores e policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 outubro de 1993; e para os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional já reconhecido pela União.

Também estão relacionados no decreto os servidores municipais e da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia em exercício em 23 de dezembro de 1981; os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987; e os servidores e policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.

Os servidores e policiais militares que já optaram pela inclusão no quadro em extinção da União estão dispensados de fazer a opção novamente.

Comissão fará análise
O Decreto 8.365 também instituiu a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT, no âmbito do Ministério do Planejamento. Essa comissão se encarregará da análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação dos servidores.

Tratamento igual
O Decreto 8.365 regulamenta a Medida Provisória 660/2014, publicada na mesma edição extra do DOU, modificando a Lei nº 12.800. As alterações feitas pela MP 660 objetivaram conferir tratamento equânime para todos os servidores dos ex-territórios federais, uma vez que a versão original da citada Lei abrangia apenas o Estado de Rondônia.

Fonte: MPOG