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Poder Executivo edita e publica a Medida Provisória 676/15, que altera a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e estabelece a fórmula progressiva da regra 85/95 para obtenção de aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário

Em comparação à proposta aprovado pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória 676 fez três modificações: a) incluiu a regra da progressividade da fórmula 85/95, b) excluiu a possiibilidade de quem não atingiu a regra trabalhar menos tempo para obter aposentadoria integral e, por fim, c) alterou a proposta dos parlamentares que prévia 70% dos maiores salários-de-contribuição para calculo da aposentadoria.

Após anúncio do veto da emenda 45, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), incluída na MP 664/14, o Poder Executivo editou e foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (18), a Medida Provisória 676/15, que altera a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social para estabelecer a fórmula progressiva da regra 85/95 para obtenção de aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário.

Para entender melhor sobre assunto o DIAP fez um quadro comparativo em relação ao texto vetado:

1. Manteve o fator previdenciário e faculta ao trabalhador a opção por alternativa da fórmula 85/95 para obter aposentadoria integral. Quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingir 85 (30 anos de contribuição + 55 de idade) ou maior, a mulher terá direito a aposentadoria integral. O mesmo deve ocorrer para os homens quando a idade e o tempo de contribuição atingir 95 ou maior (35 anos de contribuição e 60 de idade) receberá aposentadoria integral;

2. Introduziu a regra progressiva da fórmula 85/95 sendo majorada em um ponto até 2022. Assim, em 2017 a fórmula será: 86/96; 2019: 87/97; 2020: 88/98; 2021: 89/99; 2022: 90/100. Segundo o governo, essa proposta visa dar maior segurança e sustentabilidade para a Previdência Social;

3. Retirou dispositivo aprovado no Congresso que congelava a tábua de expectativa de vida no momento da solicitação da aposentaria. Ao congelar a tábua de mortalidade (expectativa de sobrevida) do segurado sempre que atingir 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, permitia uma redução da incidência do fator, na hipótese de resolverem requerer aposentadoria antes de alcançar as fórmulas 95 e 85 [ 1 ];

4. Retirou também dispositivo que modificava a média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Agora, se mantem a regra atual, correspondendo os 80% do período contributivo dos maiores salários;

5. Manteve dispositivo que aumenta em 5 anos na soma da idade com o tempo de contribuição dos professores para obtenção da aposentadoria com base na regra 85/95; e

6. E, por fim, retirou inciso que assegurava ao segurado pessoa com deficiência a não aplicação do fator previdenciário.

Abaixo, a íntegra da medida provisória editada pelo governo e que será votada no Congresso Nacional.

MEDIDA PROVISÓRIA 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I – 1º de janeiro de 2017;

II – 1º de janeiro de 2019;

III – 1º de janeiro de 2020;

IV – 1º de janeiro de 2021; e

V – 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

(NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: DIAP