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A 2ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu ser possível a delegação de competência para fins de avaliação de servidor para a concessão de gratificação de desempenho, por necessidade de serviço, mesmo que o avaliador não seja superior imediato do servidor a ser avaliado. A decisão, unânime, seguiu o entendimento adotado pelo relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca.

O impetrante, servidor público federal civil, ocupante do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, desempenhando suas funções na Seção de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeroespaciais (SIPAA) foi avaliado pelo Chefe da Divisão de Operações (DOP) para fins de pontuação e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) e não por sua chefia imediata na referida SIPAA.

Em suas alegações recursais, o apelante argumenta a nulidade das avaliações de desempenho produzidas pelo chefe da Divisão Operacional do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA) mediante a delegação de competência por parte do diretor do CLA, uma vez que seu superior imediato é o Chefe da Seção de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeroespaciais. Segundo ele, somente o Ministro da Defesa poderia delegar a competência para realização da avaliação de desempenho individual por estar em sua esfera de poder regulamentar.

Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar a questão. Em seu voto, o relator esclareceu que a Lei 9.784/99, em seu artigo 12, dispõe que “um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial”.

Nesse sentido, ponderou o magistrado que entende-se como legítimo o ato de delegação praticado pelo diretor do CLA. “O ato de delegação foi publicado em boletim interno, constando os cargos e funções do delegante e do delegado, as competências delegadas e o prazo de vigência da delegação, em obediência ao devido processo legal”, fundamentou.

:: Processo relacionado: 0006565-31.2004.4.01.3700/MA

Fonte: TRF 1ª Região