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Sob o título de “Maldades da Reforma da Previdência”, denunciei em artigo, publicado em 19 de setembro de 2007, o tratamento que o governo vinha dando aos aposentados e pensionistas sem direito à paridade, cujos proventos estavam congelados desde 31 de dezembro de 2003.

A MP 431, de 14 de maio de 2008, em seu art. 171, corrige tal injustiça e determina a correção dessas aposentadorias e pensões a partir de janeiro de 2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.

No artigo chamei a atenção para a omissão governamental em relação a três pontos, mas sobre os aposentados e pensionistas que estavam com seus proventos congelados, tratei do tema nos seguintes termos:

“A última perversidade analisada neste texto diz respeito à ausência de qualquer atualização das aposentadorias e pensões dos que perderam o direito à paridade, tendo se aposentado ou deixado pensão calculada com base na média de contribuições, de que trata a Lei nº 10.887/2004. Esse grupo de pessoas, formado por aposentados e pensionistas, além da redução extraordinária em seus proventos, desde a edição da Lei 10.887, em 18 de julho de 2004, estão sem atualização de seus proventos.

A maldade decorre do artigo 15 da lei 10.887, segundo o qual ‘os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social’”. Como o texto não diz que “serão reajustados com o mesmo índice e na mesma ata”, o governo simplesmente ignora a regra e não atualiza os proventos desses aposentados e pensionistas.”

Muitas entidades, entre as quais a Unafisco, a Fenapef e o Mosap, apresentaram emendas por intermédio de parlamentares para corrigir essa injustiça, mas os relatores dos projetos e medidas provisórias emendados alegavam que se tratava de iniciativa privativa do Poder Executivo, rejeitando-as por vício de iniciativa. O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) subscreveu a maioria dessas emendas.

Mesmo não retroagindo à data da vigência da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, como seria o correto, a atualização desses benefícios nos termos do art. 171 da Medida Provisória 431 representa um grande alento. Sem a iniciativa governamental, os proventos de aposentados e pensionistas desprotegido da paridade ficariam sem reajuste indefinidamente e passariam a depender da Justiça, num processo lento e incerto.

Portanto, a iniciativa governamental, mesmo que tardia e incompleta, deve ser merecedora de aplauso, porque assegura às aposentadorias e pensões sem paridade o mesmo índice de reajuste dos benefícios do regime geral, uma garantia de preservação do valor dos benefícios.

*Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e diretor de documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap).