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Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu nesta quarta-feira (24) o julgamento de um Recurso Extraordin�rio (RE 590880) proposto pela Uni�o contra decis�o do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou a possibilidade de se desconstituir decis�o que estendeu a servidores da Justi�a Eleitoral do Cear� (SINJE) reajuste de 84,32% relativo ao IPC (�ndice de Pre�os ao Consumidor) de mar�o de 1990. O benef�cio foi resultado de corre��o decorrente da edi��o do Plano Collor.

O resultado do julgamento influencia, (veja v�deo TV SINTSEP-GO) diretamente, no andamento da a��o dos 84,32% impetrado pelo Sintsep-GO contra a Funasa. “O recurso contra o SINJE e o que foi impetrado pela Funasa contra o Sintsep-GO, obstruindo o andamento do processo dos 84,32% foram considerados mat�rias id�nticas pelo STF. Por isso, qualquer decis�o relativa ao primeiro tamb�m ser� aplicada ao nosso”, informou Wiliam Fraga, advogado do sindicato.

Tanto a equipe de advogados quanto dirigentes do Sintsep/GO acompanharam pessoalmente a sess�o no STF. “Com o pedido de vista, n�o se pode precisar quando a mat�ria entrar� novamente na pauta”, informou o presidente da entidade, Ademar Rodrigues. O TST levou em conta o fato de que a decis�o que beneficiou os servidores j� havia transitado em julgado (quando n�o h� mais possibilidade de interpor recurso) quando a Uni�o recorreu, estando na fase de execu��o de senten�a. No caso, o TST alegou que a Uni�o teria de ter ajuizado uma a��o rescis�ria, instrumento jur�dico apropriado para pedir a anula��o de uma senten�a considerada ilegal, mas que j� tenha transitado em julgado.

Dos sete ministros que votaram sobre a mat�ria, quatro reconheceram a impossibilidade de se desconstituir a decis�o que j� transitou em julgado por meio de um recurso extraordin�rio. Foram eles os ministros Eros Grau, Ayres Britto, Cezar Peluso e Marco Aur�lio.

Outros dois ministros � C�rmen L�cia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski � se alinharam ao voto da relatora do processo, ministra Ellen Gracie, no sentido de modificar a decis�o que beneficiou os servidores. O ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo. O ministro Dias Toffoli se declarou impedido de participar do julgamento.

No recurso, a Uni�o alega que o benef�cio concedido aos servidores � inconstitucional e, diante disso, a decis�o deve ser desconstitu�da. Ao falar aos ministros, o advogado-geral da Uni�o, Lu�s In�cio Adams, afirmou que o �absolutismo da coisa julgada n�o persiste em confronto com a Constitui��o Federal� e que o Supremo j� declarou a ilegalidade do reajuste.

Ele alegou, ainda, que a Justi�a do Trabalho seria incompetente para realizar a execu��o de cr�ditos devidos a servidores que antes eram celetistas e, em 1990, com a edi��o da Lei 8.112, passaram a ser regidos pelo regime estatut�rio.

Coisa julgada e seguran�a jur�dica
A maioria formada at� o momento levou em conta a coisa julgada e a seguran�a jur�dica como valores a serem preservados acima de quaisquer outros. Primeiro ministro a votar nesse sentido, Eros Grau disse ver no caso a �afeta��o de direito adquirido�.

Na mesma linha, Cezar Peluso afirmou n�o poder tranquilizar sua consci�ncia relativizando a coisa julgada na forma proposta no recurso. �Eu concordaria, por exemplo, que a a��o rescis�ria poderia ter um prazo maior. N�s poder�amos ter rem�dios jur�dicos com prazos determinados para questionar coisas julgadas quando as senten�as sejam incompat�veis com a declara��o de inconstitucionalidade. Tudo isso eu admito em tese, mas com tratamento uniforme�, disse.

Peluso acrescentou que, a despeito de todas as raz�es que foram suscitadas quanto � incompatibilidade entre a postura adotada pelas cortes inferiores em rela��o � jurisprud�ncia do Supremo, que j� declarou o reajuste inconstitucional, �no sopesamento dos valores � prefer�vel sacrificar, neste caso, aquilo que a Uni�o perca, do que sacrificar aquilo que, como princ�pio, � muito mais valioso, e que vale muito mais do que eventualmente o dinheiro que tenha sido pago ou que deva ser pago aos credores desta a��o�, que � o direito � seguran�a jur�dica.

Ele tamb�m criticou normas que relativizam a coisa julgada. No caso, o par�grafo 5� do artigo 884 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), que considera inexig�vel o t�tulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplica��o ou interpreta��o tidas por incompat�veis com a Constitui��o Federal. A norma foi inclu�da na CLT por meio de medida provis�ria, em 2001. A outra norma � o artigo 741 do C�digo de Processo Civil (CPC), que permite embargos na execu��o contra a Fazenda P�blica.

O ministro Marco Aur�lio chegou a declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da CLT ao votar nesta tarde. �Essa relativiza��o, ocorrida mediante um v�cio de origem, porque se utilizou medida provis�ria para reger esse processo, ela resulta em totalitarismo, de esquerda ou de direita, n�o importa, nada tendo a ver com a democracia, com o Estado democr�tico de direito�, alertou.

Inconstitucionalidade
Primeira a votar, a ministra Ellen Gracie lembrou que o reajuste concedido foi considerado inconstitucional pelo Supremo. Isso ocorreu no julgamento do Mandado de Seguran�a (MS) 21216, realizado em dezembro de 1990. �O entendimento firmado naquela ocasi�o continua sendo aplicado pacificamente no STF�, disse ela.

Segundo a ministra, o TST decidiu que, no caso, o benef�cio foi concedido aos servidores sob o fundamento do direito � isonomia, n�o tendo sido discutida a mat�ria debatida pelo Supremo na an�lise do MS 21216. �Por fundamento transverso se est�, efetivamente, aplicando interpreta��o tida por inconstitucional por este Supremo Tribunal Federal�, concluiu Ellen Gracie, acrescentando que a pr�pria aplica��o do princ�pio da isonomia para a extens�o de vantagens concedidas a outros servidores tamb�m � vedada pela jurisprud�ncia do Supremo.

Para Ellen Gracie, o TST �deu � coisa julgada um car�ter absoluto�. Ela lembrou ainda que, com a institui��o do regime jur�dico �nico, a remunera��o do servidor passou a ser calculada de acordo com a nova previs�o legal. A ministra ponderou que, de acordo com a jurisprud�ncia do Supremo, n�o � poss�vel a conjuga��o de direitos do regime anterior dos servidores, que era o celetista, com o novo sistema remunerat�rio criado por meio do regime jur�dico �nico, em raz�o da inexist�ncia de direito adquirido a regime jur�dico.

�Penso que a mesma orienta��o deve ser aplicada aos efeitos de uma decis�o judicial que reconhe�a o direito do servidor de receber determinada parcela remunerat�ria. Mesmo que tenha transitado em julgado, a senten�a n�o pode produzir efeitos ap�s a institui��o do novo regime jur�dico �nico, ou estar�amos reconhecendo a exist�ncia de um regime h�brido, no qual o servidor receberia vantagens previstas nos dois sistemas�, defendeu Ellen Gracie.

Assim, ela votou no sentido de declarar a incompet�ncia da Justi�a do Trabalho para analisar o reajuste em rela��o ao per�odo posterior � implementa��o do regime jur�dico �nico, em 1990. Em rela��o ao per�odo anterior, quando o servidores ainda eram celetistas, ela votou para declarar a inexigibilidade da execu��o da decis�o que concedeu o reajuste.

Processos relacionados
::RE 590880

Fonte: Sintsep-GO com STF