Entidades ameaçadas pela MP estão em plena campanha e luta contra a reforma da Previdência que o governo tem pressa em aprovar e acaba com o tripé social de nosso sistema previdenciário

Desde que foi publicada no meio do carnaval, a medida provisória (MP) 873/19, que na prática inviabiliza recursos para o funcionamento de sindicatos no Brasil, têm sido alvo de ações judiciais em diversos estados. Liminares estão sendo concedidas pela Justiça. Nessa terça-feira, 12, o Sintsef-CE, entidade filiada à Condsef/Fenadsef conseguiu decisão de tutela de urgência favorável. Em todo o Brasil as filiadas à Confederação entraram com ações. Ontem, o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte derrube a MP editada pelo governo Bolsonaro. A petição foi assinada pelo presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz (foto).

O Sindicato dos Delegados da Polícia Federal também obteve decisão favorável. No Rio de Janeiro entidades também conseguiram liminares para assegurar o repasse de contribuições de filiados via Siape. A expectativa é de que a medida tenha seu caráter inconstitucional reconhecido pelo Supremo e seja definitivamente derrubada.

O contrário de liberdade
A MP 873/19 bloqueia o repasse de contribuições legítimas de sindicalizados alegando dar liberdade a trabalhadores públicos e privados. Na prática é o contrário e que provoca o engessamento do funcionamento das entidades que representam a classe trabalhadora. Entidades ameaçadas pela MP estão em plena campanha e luta contra a reforma da Previdência que o governo tem pressa em aprovar e acaba com o tripé social de nosso sistema previdenciário.

Na ação ao Supremo, a OAB ainda observa que, caso a MP não seja derrubada, as entidades sindicais em geral – e as de servidores públicos, em especial – dentro de curto período de tempo terão que encerrar suas atividades com a demissão de funcionários e falta de pagamento de contas.

No parecer que justificou a ação, o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho observou que: “de fato, não há urgência que justifique a alteração da sistemática de contribuição sindical por meio de ato unilateral, editado sem qualquer consulta ou diálogo prévio com as entidades afetadas. Não se demonstra tampouco a existência de danos extremos ou de impactos sociais e econômicos irreparáveis que justifique a mudança de normas centrais do direito coletivo do trabalho sem a observância do devido processo legislativo.”

Fonte: Condsef/Fenadsef