DECRETO-LEI Nº 956 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 – DOU DE 17/10/69

Dispõe sobre aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos
cedidos à rêde Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus
empregados em regime especial e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º. As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria. a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. Parágrafo único. Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela Complementar.

Art. 2º. Fica assegurada aos servidores de que trata êste Decreto-Lei, quando aposentados, a percepção de salário-família, de acordo com a legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.

Art. 3º. As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o respectivo salário de contribuição, de acordo com o que estabelece o artigo 60, § 1º, da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-Lei nº 66. de 21 de novembro de 1966.

§ 1º Fica dispensada a incidência de descontos sobre as importâncias percebidas como adicionais ou qüinqüênios antes do 12º mês precedente ao em que entrar em vigor o presente Decreto-Lei.
§ 2º A incidência dos descontos sobre os adicionais ou qüinqüênios, só abrangerá os servidores que na data da publicação deste Decreto-Lei, estiverem em atividade.

Art. 4º. A força do disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência deste diploma legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.

Art. 5º. As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos ferroviários servidores públicos na forma das Leis nºs 4.259, de 12 de setembro de 1963, e 5.057, de 29 de junho de 1966, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, a qual será com êste reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.

Art. 6º. A morte de servidor público que estiver em gôzo de dupla aposentadoria, segundo entendimento dado à Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, sendo a aposentadoria da União superior à da previdência social, a pensão concedida na forma da Lei Orgânica da Previdência Social será acrescida da diferença entre o valor desse benefício e o da pensão que seria devida, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, com base na aposentadoria da União.
Parágrafo único. A diferença de que trata êste artigo, de responsabilidade da União, será mantida, reajustada e paga na forma de que dispõe o artigo 5º.

Art. 7º. Será assegurada aos dependentes dos servidores de que trata o presente Decreto-Lei a percepção de salário-família na forma da legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.

Art. 8º. Os servidores públicos que, com base no entendimento dado a Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, se encontrem em gôzo de dupla aposentadoria, bem como aos respectivos dependentes, não se aplica o disposto nos artigos 1º, 2º e 7º.

Art. 9º. O disposto nos artigos 1º e 5º aplicar-se-á a quaisquer Importâncias que, a título de complementação e com base em legislação anteriormente vigente sejam consideradas devidas pela União aos servidores de que trata o presente Decreto-Lei e aos respectivos dependentes, ressalvadas as complementações de pensões especiais, que obedecem a regulamentação própria.

Art. 10º. O Tesouro Nacional porá à disposição do Instituto Nacional de Previdência Social à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos Indispensáveis ao pagamento do salário-família de que tratam os artigos 2º e 7º e à manutenção e reajustamento dos encargos referidos no artigo 1º, inclusive em seu parágrafo único, e nos artigos 5º e 6º, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União.

Art. 11º. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, a Lei nº 5.235, de 20 de janeiro de 1967, a Lei nº 4.259, de 12 de setembro de 1963, na Parte referente aos funcionários da União que contribuem obrigatoriamente para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, bem como a Lei nº 5.057, de 29 de junho de 1966.

Art. 12º. Este Decreto-Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.