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LICENÇA PRÊMIO:

Sintsep-GO alerta aos servidores que ingressaram no Serviço Público Federal entre os anos de 1962 a 1974, que esperem um pouco mais para usufruir a sua Licença Prêmio. A questão é que os servidores que em outubro de 1996, contavam com 35 anos de serviço, se homem e 30 anos, se mulher, poderão fazer jus, aos benefícios contidos no art. 192 da 8112/90 – cuja Lei n° 9.527/97 revogou este artigo –, desde que tenha tempo insalubre contado para efeito de aposentadoria – ON/SRH/MPOG n° 03/07 e Mandado de Injunção n° 880. Até outubro de 1996 prevaleciam direitos que, os especialistas, entendem devem ser observados. Um deles era a remuneração do Padrão de Classe imediatamente superior àquela em que se encontrava o posicionado. Desta forma, portanto, vale ressaltar a importância dos companheiros procurarem o RH de seu órgão ou a Assessoria Jurídica do SINTSEP-GO para se orientar quanto ao usufruto ou não da Licença Prêmio.
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Lei 8112/90 de 11.12.90 (RJU)

Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97):

I – com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

II – quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).